Description
Auctioneer's text, in Portuguese.
2 Casas, sendo a primeira com entrada pela Rua Maragojipe, 255 e a segunda pela Rua Caçaquera, 902, Vila Antonina, Área Terreno 216m², Área Construída 470m² (conf. laudo de avaliação), Matrícula 16630 do 9º CRI de São Paulo/SP. Matrícula do imóvel: 16.630 do 9º CRI - São Paulo/SP - Nº Contribuinte: 055.169.0013.1 Processo: 0002163-31.2020.8.26.0008 Acessar processo
Observações: OBS: Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. OBS: Consta às fls. 163/166 do laudo de avaliação que sobre o terreno acima descrito, encontra-se duas edificações assobradadas, de uso residencial, com duas entradas independentes, assim distribuídas:- Imóvel com entrada pela Rua Maragojipe, n° 255: possui no pavimento térreo: garagem, sala de estar, lavabo, cozinha e área coberta com churrasqueira, e no primeiro pavimento superior: três dormitórios, sendo uma suíte com sacada, banheiro e área coberta. - Imóvel com entrada pela Rua Caçaquera, n° 902 - Casa 01: possui no pavimento inferior: garagem, lavabo, área descoberta, escritório, no pavimento térreo: sala de estar, cozinha e banheiro, no primeiro pavimento superior: três dormitórios, sendo uma suíte, banheiro e área de serviço e no segundo pavimento superior: área coberta e descoberta. 1) Constam Débitos de IPTU no valor de R$ 3.336,10 até 15/05/2026 e dívida ativa no valor de R$ 91.199,17, totalizando R$ 94.535,27 até 18/05/2026. 2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento 5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante. NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais
Matrícula(s): 16.630 do 9º CRI - São Paulo/SP - Nº Contribuinte: 055.169.0013.1
Visitação: Não há visitação.