Description
Auctioneer's text, in Portuguese.
BEM 01 : FRAÇÃO IDEAL DE 1/3 (33,33%) DO APARTAMENTO N. 401 (PORTA 08), COM ÁREA REAL TOTAL DE 55,2700m², BLOCO “I”, DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POÇO RICO, localizado na Avenida Armando Pereira de Souza, 101, esquina com a Rua Nelci Kaiser de Souza, Bairro Poço Rico, CEP 88.540 000, OTACILIO COSTA, SC. Matricula : nº 3.386 do Ofício de Registro de Imóveis de Otacílio Costa – SC (vide matricula atualizada disponível para download ao sitio da leiloeira). Descrição da Matricula: Apartamento n. 401, localizado no quarto pavimento, no lado direito do BLOCO 'I' do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POÇO RICO, situado no lado ímpar da Avenida Armando Pereira de Souza, esquina com a Rua Nelci Kaiser de Souza, em Otacílio Costa/SC. O imóvel possui a área real total de 55,2700m², sendo 49,9500m² de área real privativa e 5,3200m² de área real de uso comum; correspondendo-lhe a fração ideal de 1,2195% no terreno com a área de 3.690,00m². Confrontações do Bloco I: Norte, com o Bloco H; Sul, com a Rua Nelci Kaiser de Souza; Leste, com a área de recreação e Oeste, com a Avenida Armando Pereira de Souza. Benfeitorias: o apartamento 401 localiza-se no edifício pela porta com numeração 08; possui a área real total de 55,2700m², sendo 49,9500m² de área real privativa e 5,3200m² de área real de uso comum; correspondendo-lhe a fração ideal de 1,2195% no terreno com a área de 3.690,00m². As fotos exibidas ao sitio da leiloeira são autenticas; o Edital encontra-se disponibilizado para download ao sitio da leiloeira. ⚠️ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES (ADVERTÊNCIAS): DIVERGÊNCIA FÁTICA DE NUMERAÇÃO: Conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 449723a), embora conste na matrícula a numeração '401', restou constatado que a numeração fática das unidades no condomínio compreende apenas os números de 1 a 8, sendo que o imóvel penhorado corresponde, na realidade, ao Apartamento nº 8 . O arrematante declara-se ciente de que adquire a unidade identificada faticamente como nº 8. DA FRAÇÃO IDEAL: A alienação judicial recai exclusivamente sobre a fração ideal de 1/3 (33,33%) pertencente ao executado, sr. Edson. O imóvel é ocupado, na forma de inquilinato, pelo Sr. João Nilton de Souza. Identifica-se para intimações os senhores João Nilton de Souza, Henrique Ribeiro de Souza, Augusto Vargas e Ademir José Ferreira, aos quais é assegurado o direito de preferência (Art. 843, CPC) em igualdade de lanços com os demais lançadores. ⚠️ ÔNUS E LITÍGIOS: Indisponibilidade (AV-6) averbada em 19/04/2024 (Processo 0000446-97.2020.5.12.0048); Embargos de Terceiro nº 0001532-30.2025.5.12.0048 , movidos por Elizete de Fátima Pereira, pendentes de julgamento. Coproprietário(s)/cônjuge/alheios à execução: Intimar-se-á, além dos coproprietários, cônjuges e alheios à execução, os eventuais moradores/locatários/arrendatários e demais correlatos, caso residam ou ocupem, independente da forma, o imóvel em expropriação. * Intimar-se-á o locatário/inquilino do imóvel João Nilton de Souza, telefone (49) 99936-1985 e Sr. Augusto Vargas (49) 9 9185-9527 para eventual exercício do direito de preferência, em igualdade de lanços com os demais lançadores. Depositário: Edson Jovani de Souza. *AVALIAÇÃO TOTAL : R$ 141.000,00 ( cento e quarenta e um mil reais). *FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO (33,33%): R$ 47.000,00 ( quarenta e sete mil reais). * LANÇO MÍNIMO INICIAL: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) ⚠️ SUB-ROGAÇÃO DE DÉBITOS: Nos termos do Artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o Artigo 908, § 1o do Código de Processo Civil (CPC), o bem imóvel será entregue ao arrematante de forma originária, totalmente livre e desembaraçado de quaisquer débitos fiscais, tributos e taxas anteriores à data da arrematação (incluindo IPTU e taxas incidentes vencidas), os quais se sub-rogarão diretamente no preço obtido com a venda judicial. Atenção: Débitos condominiais, por sua natureza propter rem , devem ser verificados pelo interessado. ⚠️ ADVERTÊNCIAS: * COPROPRIETÁRIO(S)/CÔNJUGE/ALHEIOS À EXECUÇÃO: Intimar-se-á, além dos coproprietários, cônjuges e alheios à execução, os eventuais moradores/locatários/arrendatários e demais correlatos, caso residam ou ocupem, independente da forma, o imóvel em expropriação. * DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). * ÔNUS E GRAVAMES: Bens móveis alienados judicialmente são transferidos livres de quaisquer gravames ou ônus anteriores, cabendo ao arrematante as despesas de retirada, transporte e remoção. ⚠️ FORMA DE PAGAMENTO BENS MÓVEIS: Em estrito cumprimento à determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Rio do Sul, NÃO será aceita a forma de pagamento parcelada para veículos e demais bens móveis em hasta pública . O pagamento deverá ser efetuado integralmente à vista. Caso a hasta pública reste negativa, fica facultada a apresentação de propostas para venda direta parcelada, que serão submetidas à análise individual do Juízo. * REGRA DE PAGAMENTO: Eventuais débitos fiscais municipais anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no preço (Art. 130, parágrafo único, do CTN), observando-se a ordem de preferência legal. Caso o produto da alienação seja insuficiente para a quitação total, o saldo remanescente será objeto de reserva de valores ou informada a responsabilidade do arrematante, conforme a liquidez dos autos. * COMISSÃO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante diretamente à Leiloeira. * PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: Preferencialmente à vista. O interessado em parcelar deverá apresentar proposta por escrito até o início do leilão, nos termos do Art. 895 do CPC (25% de sinal e o saldo em até 20 meses, com garantia real e idônea a ser disponibilizada ao juízo, sendo efetuado gravame judicial até o término do pagamento das parcelas contraídas). Leia atentamente as condições previstas no edital e consulte a Leiloeira. *DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E FICTA (ART. 889 DO CPC): Caso o executado, seu eventual cônjuge, ou terceiros interessados não sejam localizados para intimação pessoal das datas designadas para a hasta pública, suprir-se-á a exigência legal por meio do presente Edital de Leilão e Intimação, na forma do Artigo 889 e incisos do Código de Processo Civil. *DO INADIMPLEMENTO, DESISTÊNCIA E PENALIDADES (ART. 897 DO CPC): Se o arrematante não efetuar o depósito do lanço ou o pagamento da comissão da leiloeira no prazo estipulado, a arrematação será tornada sem efeito. O arrematante remisso perderá a quantia prestada em favor da execução e responderá pelo pagamento integral da comissão da leiloeira (5%), nos termos do Artigo 897 do CPC, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal por fraude à hasta pública (Art. 358 do Código Penal). *DO FIEL DEPOSITÁRIO: Permanece como Fiel Depositário e responsável pela guarda e conservação do bem o executado e possuidor direto, até a efetiva expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. *DA MULTA POR LANÇO INDEVIDO, DESISTÊNCIA E INADIMPLÊNCIA: O usuário que emitir lanço indevido, não honrar o pagamento do valor da arrematação no prazo legal ou desistir injustificadamente do leilão, além de ter a arrematação tornada sem efeito, ficará sujeito às seguintes penalidades: Multa Processual: Cobrança de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do lanço ofertado, revertida em favor do processo de execução, nos termos do Artigo 897 do Código de Processo Civil. Comissão da Leiloeira: Obrigação de efetuar o pagamento integral da comissão de 5% (cinco por cento) devida à Leiloeira Oficial. Penalidades Administrativas e Criminais: Impedimento de participar de novos leilões judiciais e comunicação imediata ao Juízo para apuração de eventuais sanções cíveis e criminais por fraude ou impedimento de hasta pública (Artigo 358 do Código Penal). 📌 CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DO LANÇO À VISTA E VEDAÇÃO DE FIANÇA PRIVADA: I – DA PREFERÊNCIA ABSOLUTA DO LANÇO À VISTA (Art. 895, § 7º do CPC): Ficam todos os licitantes e interessados cientificados de que, nos termos do artigo 895, § 7º, do Código de Processo Civil, a apresentação de proposta para pagamento parcelado NÃO prevalece sobre o lanço ofertado à vista . Havendo oferta à vista registrada no sistema para o lote, esta terá preferência legal absoluta para homologação pelo Juízo, desconsiderando-se propostas parceladas superadas. II – DAS REGRAS DE CAUÇÃO IDÔNEA E REJEIÇÃO DE FIANÇAS PRIVADAS (Art. 895, § 1º do CPC): Na hipótese excepcional de acolhimento de proposta de parcelamento para bens móveis/veículos, a prestação de caução idônea exigirá garantia real ou bancária de liquidez imediata. NÃO SERÃO ACEITAS, sob qualquer pretexto, cartas de fiança, cauções ou avais emitidos por empresas afiançadoras privadas, fiduciárias não bancárias ou sociedades empresariais sem regulação oficial . Serão admitidas exclusivamente Fiança Bancária (prestada por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil) ou Seguro Garantia Judicial (emitido por seguradora regulada pela SUSEP), ambos sujeitos à prévia e expressa homologação judicial. ⚠️ Deixando de ocorrer o leilão, por quitação ou parcelamento do débito, após a publicação do respectivo edital, é fixado por este Douto Juízo da Vara do Trabalho a comissão da Leiloeira em 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação do bem , limitada ao mínimo de R$ 500,00 quinhentos reais. Processo: ATSum 0000446-97.2020.5.12.0048.