Description
Auctioneer's text, in Portuguese.
1º LEILÃO/PRAÇA: 03 de DEZEMBRO de 2026 , no horário de 12h00 às 13h00, por lanço igual ou superior ao valor da avaliação. LOTE ÚNICO : MICRO-ÔNIBUS PEUGEOT/BOXER M350LH 23S , ano/modelo 2013/2014, cor prata/amarela (escolar), combustível Diesel, placa MLV-5738, RENAVAM 00595737897. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM E OBSERVAÇÕES: Conforme Certidão do Oficial de Justiça (Ev. 220) e laudo de constatação (Ev. 166), o veículo encontra-se parado, encostado, parcialmente desmontado, com o motor desmontado e acondicionado no seu interior, retrovisor direito quebrado, para-brisa trincado, bancos rasgados e riscos diversos na carroceria. O bem será vendido no estado em que se encontra. *FIEL DEPOSITÁRIO: Viação Nossa Senhora dos Navegantes Ltda. *LOCALIZAÇÃO DO BEM : Rua Mâncio Costa, nº 57, Bairro Garcia, CEP 89.020 030, Blumenau/SC (garagem/oficina). AGENDAMENTO DE VISTORIA : Tratar pelo telefone (47) 3326-3211, falar com Juliana. *AVALIAÇÃO HOMOLOGADA: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme reavaliação efetuada pelo Oficial de Justiça (Evento 220) e expressamente homologada pelo Juízo no Evento 229 (mantida no Evento 250). *LANÇO MÍNIMO INICIAL NO 2º LEILÃO (50%): R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Pelo presente Edital, ficam intimados a parte Executada VIAÇÃO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES LTDA , na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, a parte Exequente SEBASTIÃO ALVADI DOS SANTOS , bem como os eventuais credores e interessados, suprindo eventual não localização pessoal, nos termos do art. 889 do CPC. ⚠️ ADVERTÊNCIAS: *PAGAMENTO À VISTA: O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, via guia de depósito judicial vinculada ao processo (CPC, art. 892). *PAGAMENTO PARCELADO: Tratando-se de bem móvel, o interessado poderá apresentar proposta de pagamento parcelado nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, devendo ser ofertado no mínimo 25% à vista e o saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, garantido por caução idônea. *COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão da Leiloeira Oficial será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, paga diretamente pelo arrematante, não inclusa no valor do lanço. *DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E FICTA (ART. 889 DO CPC): Caso o executado, seu eventual cônjuge, ou terceiros interessados não sejam localizados para intimação pessoal das datas designadas para a hasta pública, suprir-se-á a exigência legal por meio do presente Edital de Leilão e Intimação, na forma do Artigo 889 e incisos do Código de Processo Civil. *DO INADIMPLEMENTO, DESISTÊNCIA E PENALIDADES (ART. 897 DO CPC): Se o arrematante não efetuar o depósito do lanço ou o pagamento da comissão da leiloeira no prazo estipulado, a arrematação será tornada sem efeito. O arrematante remisso perderá a quantia prestada em favor da execução e responderá pelo pagamento integral da comissão da leiloeira (5%), nos termos do Artigo 897 do CPC, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal por fraude à hasta pública (Art. 358 do Código Penal). *DO FIEL DEPOSITÁRIO: Permanece como Fiel Depositário e responsável pela guarda e conservação do bem o executado e possuidor direto, até a efetiva expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. *DA MULTA POR LANÇO INDEVIDO, DESISTÊNCIA E INADIMPLÊNCIA: O usuário que emitir lanço indevido, não honrar o pagamento do valor da arrematação no prazo legal ou desistir injustificadamente do leilão, além de ter a arrematação tornada sem efeito, ficará sujeito às seguintes penalidades: Multa Processual: Cobrança de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do lanço ofertado, revertida em favor do processo de execução, nos termos do Artigo 897 do Código de Processo Civil. Comissão da Leiloeira: Obrigação de efetuar o pagamento integral da comissão de 5% (cinco por cento) devida à Leiloeira Oficial. Penalidades Administrativas e Criminais: Impedimento de participar de novos leilões judiciais e comunicação imediata ao Juízo para apuração de eventuais sanções cíveis e criminais por fraude ou impedimento de hasta pública (Artigo 358 do Código Penal). 📌 CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DO LANÇO À VISTA E VEDAÇÃO DE FIANÇA PRIVADA I – DA PREFERÊNCIA ABSOLUTA DO LANÇO À VISTA (Art. 895, § 7º do CPC): Ficam todos os licitantes e interessados cientificados de que, nos termos do artigo 895, § 7º, do Código de Processo Civil, a apresentação de proposta para pagamento parcelado NÃO prevalece sobre o lanço ofertado à vista . Havendo oferta à vista registrada no sistema para o lote, esta terá preferência legal absoluta para homologação pelo Juízo, desconsiderando-se propostas parceladas superadas. II – DAS REGRAS DE CAUÇÃO IDÔNEA E REJEIÇÃO DE FIANÇAS PRIVADAS (Art. 895, § 1º do CPC): Na hipótese excepcional de acolhimento de proposta de parcelamento para bens móveis/veículos, a prestação de caução idônea exigirá garantia real ou bancária de liquidez imediata. NÃO SERÃO ACEITAS, sob qualquer pretexto, cartas de fiança, cauções ou avais emitidos por empresas afiançadoras privadas, fiduciárias não bancárias ou sociedades empresariais sem regulação oficial . Serão admitidas exclusivamente Fiança Bancária (prestada por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil) ou Seguro Garantia Judicial (emitido por seguradora regulada pela SUSEP), ambos sujeitos à prévia e expressa homologação judicial. Processo: Nº 5005985-43.2025.8.24.0033/SC.