dos bens não refletirão necessariamente o seu estado atual de conservação. 2.3. Qualquer dúvida ou divergência na identificação ou descrição dos bens deverá ser dirimida pelos(as) interessados(as) no ato do leilão. 2.4. É originária a aquisição de propriedade dos bens arrematados em leilão judicial, não cabendo evicção. 3. Os(as) interessados(as) em participar do leilão na sua modalidade eletrônica deverão realizar cadastro prévio junto ao(a) leiloeiro(a) público(a) nomeado(a), na forma prevista nos arts. 73 e 74 do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05, de 15 de setembro de 2025. 3.1. O cadastro prévio e a arrematação na modalidade eletrônica outorgam poderes de pleno direito ao(a) leiloeiro(a) público(a) nomeado(a) para assinar o auto de arrematação. 4. Os(as) interessados(as) em participar do leilão na sua modalidade presencial ficam dispensados de realizar cadastro prévio junto ao(a) leiloeiro(a) público(a) nomeado(a), bastando comparecer ao certame portando os